Artigo 56, Inciso II do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977
Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Constituem infrações disciplinares:
I
transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II
exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III
solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção;
V
não cumprir no prazo estabelecido determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente justificada;
VI
deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente as contribuições a que esteja obrigado.