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Artigo 56, Inciso I do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977

Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 56

Constituem infrações disciplinares:

I

transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II

exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III

solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

IV

praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção;

V

não cumprir no prazo estabelecido determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente justificada;

VI

deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente as contribuições a que esteja obrigado.

Art. 56, I do Decreto 79.822 /1977