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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977

Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes.

Parágrafo único

O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 79.822 /1977