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Artigo 44, Inciso II do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977

Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 44

Para a inscrição é necessário que o Psicólogo:

I

satisfaça as exigências da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962;

II

não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;

III

goze de boa reputação por sua conduta pública.

Parágrafo único

O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.

Art. 44, II do Decreto 79.822 /1977