Artigo 44, Inciso II do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977
Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Para a inscrição é necessário que o Psicólogo:
I
satisfaça as exigências da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962;
II
não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
III
goze de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo único
O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.