Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977
Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A inscrição do Psicólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.
§ 1º
Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista.
§ 2º
O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão em área de jurisdição diversa da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição principal do Psicólogo, fica condicionado à inscrição secundária no Conselho ou Conselhos da Jurisdição.