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Artigo 41, Inciso I do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977

Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 41

Além de outras atribuições fixadas nos respectivos Regimentos, caberá aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais:

I

representar o Conselho, ativa e passivamente em juízo ou fora dele;

II

zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da Profissão de Psicólogo.

Art. 41, I do Decreto 79.822 /1977