Artigo 41, Inciso I do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977
Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Além de outras atribuições fixadas nos respectivos Regimentos, caberá aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais:
I
representar o Conselho, ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
II
zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da Profissão de Psicólogo.