Artigo 36 do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977
Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.