Artigo 35, Inciso III do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977
Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A extinção ou perda do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I
por renúncia;
II
por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III
por condenação a pena superior a 2 (dois) anos em virtude de sentença transitada em julgado;
IV
por destituição da Assembléia dos Delegados Regionais ou da Assembléia Geral do Conselho Regional;
V
por ausência, sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões, consecutivas ou intercaladas, em cada ano.