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Artigo 35, Inciso II do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977

Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 35

A extinção ou perda do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:

I

por renúncia;

II

por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;

III

por condenação a pena superior a 2 (dois) anos em virtude de sentença transitada em julgado;

IV

por destituição da Assembléia dos Delegados Regionais ou da Assembléia Geral do Conselho Regional;

V

por ausência, sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões, consecutivas ou intercaladas, em cada ano.

Art. 35, II do Decreto 79.822 /1977