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Artigo 34, Inciso V do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977

Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 34

O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

I

cidadania brasileira;

II

inscrição principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;

III

pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV

inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;

V

inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.

Art. 34, V do Decreto 79.822 /1977