Artigo 34, Inciso III do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977
Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I
cidadania brasileira;
II
inscrição principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;
III
pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV
inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
V
inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.