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Artigo 33 do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977

Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 33

Os membros do Conselho Regional serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos integrantes da Assembléia Geral do Conselho Regional.

Parágrafo único

Por falta não justificada à eleição, incorrerá o integrante da Assembléia Geral do Conselho Regional em multa correspondente a 1 (um) valor de referência regional, previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, duplicado na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 33 do Decreto 79.822 /1977