Artigo 27 do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977
Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A Assembléia Geral do Conselho Regional poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Regional ou a pedido justificado de, pelos 1/3 (um terço) dos Psicólogos inscritos originariamente no Conselho e em pleno gozo de seus direitos.