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Artigo 25, Inciso V do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977

Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 25

Compete à Assembléia Geral do Conselho Regional:

I

eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;

II

aprovar a aquisição e alienação de bens, cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;

III

propor ao Conselho Federal, anualmente, a tabela de anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como quaisquer outras contribuições;

IV

deliberar sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação pelos Presidentes do Conselho Federal ou Presidente do respectivo Conselho Regional;

V

destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o decoro ou o bom nome da classe.

Art. 25, V do Decreto 79.822 /1977