Artigo 2º do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977
Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia constituem, em seu conjunto, uma autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.