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Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977

Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 18

Compete à Assembléia dos Delegados Regionais:

I

eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;

II

destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe;

III

apreciar a proposta orçamentária do Conselho Federal;

IV

aprovar o orçamento anual do Conselho Federal;

V

aprovar proposta de aquisição, oneração ou alienação de bens cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Art. 18, II do Decreto 79.822 /1977