Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977
Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete à Assembléia dos Delegados Regionais:
I
eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;
II
destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe;
III
apreciar a proposta orçamentária do Conselho Federal;
IV
aprovar o orçamento anual do Conselho Federal;
V
aprovar proposta de aquisição, oneração ou alienação de bens cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.