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Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977

Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 15

O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:

I

doações e legados;

II

dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

III

bens e valores adquiridos;

IV

2/3 (dois terços) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadadas.

Art. 15, III do Decreto 79.822 /1977