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Artigo 13, Inciso IX do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977

Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 13

Compete aos Conselhos Regionais:

I

eleger sua Diretoria;

II

organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

III

orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;

IV

cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal;

V

arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal;

VI

decidir sobre os pedidos de inscrição do Psicólogo;

VII

organizar e manter registros dos profissionais inscritos;

VIII

expedir Carteira de Identidade de Profissional;

IX

impor sanções previstas neste Regulamento;

X

zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;

XI

funcionar como tribunal regional de ética profissional;

XII

sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;

XIII

eleger, dentre seus membros, 2 (dois) delegados eleitores que comporão a Assembléia de Delegados Regionais;

XIV

remeter, anualmente, ao Conselho Federal, relatório de seus trabalhos, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;

XV

elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

XVI

elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;

XVII

promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável.

Art. 13, IX do Decreto 79.822 /1977