Artigo 13, Inciso V do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977
Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete aos Conselhos Regionais:
I
eleger sua Diretoria;
II
organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
III
orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;
IV
cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal;
V
arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal;
VI
decidir sobre os pedidos de inscrição do Psicólogo;
VII
organizar e manter registros dos profissionais inscritos;
VIII
expedir Carteira de Identidade de Profissional;
IX
impor sanções previstas neste Regulamento;
X
zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
XI
funcionar como tribunal regional de ética profissional;
XII
sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
XIII
eleger, dentre seus membros, 2 (dois) delegados eleitores que comporão a Assembléia de Delegados Regionais;
XIV
remeter, anualmente, ao Conselho Federal, relatório de seus trabalhos, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;
XV
elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
XVI
elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XVII
promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável.