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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977

Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 12

Os Conselhos Regionais serão compostos de membros efetivos e suplentes, em número fixado pelo Conselho Federal.

Parágrafo único

O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.