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Artigo 2º do Decreto nº 7.982 de 8 de Abril de 2013

Promulga o Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimento II.

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Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 2º do Decreto 7.982 /2013