Artigo 2º do Decreto nº 7.980 de 8 de Abril de 2013
Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal a que estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo único
Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atue como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.