Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 79.797 de 8 de Junho de 1977
Regulamenta o exercício das profissões de guardador e lavador autônomo da veículos automotores, a que se refere a Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O guardador de veículos automotores atuará em áreas externas públicas, destinadas a estacionamentos, competindo-lhe orientar ou efetuar o encostamento e desencosamento de veículos nas vagas existentes, predeterminadas ou marcadas.
§ 1º
O encostamento ou desencostamento efetuado pelo guardador de veículos automotores, poderá ser feito por tração manual ou mecânica ou automovimentação do veículo.
§ 2º
Para encostamento ou desencostamento com automovimentação do veículo é necessário que o guardador de veículos automotores possua habilitação de motorista, amador ou profissional, e autorização do proprietário do veículo.
§ 3º
Durante o período de estacionamento o veículo, seus acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a vigilância do guardador de veículos automotores.