Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 79.797 de 8 de Junho de 1977
Regulamenta o exercício das profissões de guardador e lavador autônomo da veículos automotores, a que se refere a Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
I
prova de identidade;
II
atestado de bons antecedentes fornecido pela autoridade competente;
III
certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
IV
prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
V
prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.
Parágrafo único
Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro fica condicionada ao que dispõe o Art. 405, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .