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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 79.797 de 8 de Junho de 1977

Regulamenta o exercício das profissões de guardador e lavador autônomo da veículos automotores, a que se refere a Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, e dá outras providências.

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Art. 2º

A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:

I

prova de identidade;

II

atestado de bons antecedentes fornecido pela autoridade competente;

III

certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;

IV

prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;

V

prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.

Parágrafo único

Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro fica condicionada ao que dispõe o Art. 405, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .

Art. 2º, IV do Decreto 79.797 /1977