JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 79.797 de 8 de Junho de 1977

Regulamenta o exercício das profissões de guardador e lavador autônomo da veículos automotores, a que se refere a Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O exercício das profissões de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, com as atribuições estabelecidas neste Decreto, somente será permitido aos profissionais registrados na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único

Para o registro a que se refere este artigo, poderão as Delegacias Regionais do Trabalho, representadas pelos seus titulares, celebrar convênios com quaisquer órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 1º do Decreto 79.797 /1977