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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 79.789 de 7 de Junho de 1977

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.556, de 7 de junho de 1977, que dispõe sobra a não incidência da cota de previdência sobre os combustíveis automotivos destinados à exportação, e dá outras providências.

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Art. 1º

A cota de previdência deixa de incidir sobre os preços ex-refinaria dos combustíveis automotivos destinados à exportação ou ao abastecimento de navios estrangeiros e, quando em viagem de longo curso, de navios nacionais e de navios afretados com prerrogativas de bandeira brasileira.

Parágrafo único

Quando as operações forem realizadas por companhias distribuidoras, será adotado o procedimento seguinte:

I

A cota de previdência será recolhida pela refinaria diretamente ao Fundo de Liquidez de Previdência Social;

II

A companhia distribuidora comprovará perante o Fundo de Liquidez da Previdência Social, as quantidades de combustíveis efetivamente utilizados nas operações a que se refere o caput deste artigo, com indicação dos respectivos destinatários, para compensação, em aquisições futuras, do correspondente valor da cota de previdência recolhida, observando no que couber o esquema da comprovação das isenções relativas ao Imposto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes Líquidos e Gasosos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 79.789 /1977