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Artigo 1º do Decreto nº 79.761 de 1º de Junho de 1977

Altera dispositivos do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

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Art. 1º

O § 5º do artigo 108, e a alínea " c " do Inciso I do artigo 110, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108 -(...) (...) 5º-O Conselho Nacional de Trânsito, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores, estabelecerá as características do Certificado de Registro para veículos do Corpo de diplomático e do Corpo Consular, que será expedido pela Cerimonial daquela Secretaria de Estado." "Art. 110 -(...) (...)

I

(...)

c

Pedido de emplacamento do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, do qual constarão o número e data da comunicação da autoridade aduaneira que desembarcou o veículo e ao qual se anexará uma cópia da declaração de importação, se importado o veículo por membro do pessoal administrativo e técnico de Missões Diplomáticas, empregado consular das Repartições consulares de carreira, Repartições de Organismos Internacionais e seus funcionários, bem como por peritos de cooperação técnica bilateral que, em virtude de normas legais ou convencionais, sejam autorizados a importar veículo automotor com isenção temporária de tributos."

Art. 1º do Decreto 79.761 de 1º de Junho de 1977