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Decreto 7.975 de 1º de Abril de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, § 1º , da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA :
Brasília, 1º de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º
(...)
XXVIII - realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
(...)" (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2013