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Artigo 2º do Decreto nº 79.742 de 27 de Maio de 1977

Dispõe sobre os programas de aplicação dos recursos de que trata o Decreto-lei nº 1.555, de 27 de maio de 1977.

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Art. 2º

Poderá ser suspensa a liberação dos recursos de que trata este Decreto, nos casos de inobservância dos prazos de entrega dos programas de aplicação ou de não aprovação destes, cabendo a iniciativa da suspensão à Secretária de Planejamento da Presidência da República, que comunicará essa providência ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União.