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Artigo 1º do Decreto nº 79.742 de 27 de Maio de 1977

Dispõe sobre os programas de aplicação dos recursos de que trata o Decreto-lei nº 1.555, de 27 de maio de 1977.

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Art. 1º

Os programas de aplicação dos recursos provenientes do adicional do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, de que trata o Decreto-lei nº 1.555, de 277 de maio de 1977 , referentes a um exercício, deverão ser encaminhados, para apreciação, até o dia 30 de setembro do exercício anterior:

I

à Secretária de Planejamento da Presidência da República:

a

os dos Estados, Distrito Federal e municípios das capitais;

b

os dos Municípios com população superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes nas respectivas sedes, cuja remessa deverá ser feita por intermédio da Secretaria de Planejamento dos Estados ou órgãos equivalentes; os dos Municípios cuja população das respectivas sedes esteja compreendida entre 40.000 (quarenta mil) e 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes;

III

ao Ministério do Interior, os dos Territórios Federais e seus Municípios, Parágrafo único. Os recursos provenientes da arrecadação efetuada no exercício financeiro de 1976, serão também objeto de distribuição, conforme os programas de aplicação encaminhados pelas entidades referidas neste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência do presente Decreto, estabelecendo-se o prazo de trinta dias para sua apreciação, findo o qual, não ocorrendo objeções, serão os mesmos considerados aprovados.