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Artigo 2º do Decreto nº 79.706 de 18 de Maio de 1977

Dispõe sobre os atos da administração pública relativamente ao controle de preços.

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Art. 2º

Os órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, que tenham por atribuições fixar tarifas ou preços em suas áreas específicas, submeterão, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei número 808, de 4 de setembro de 1969 , seus estudos ao Conselho Interministerial de Preços, antes de sua aprovação final pelos órgãos ou entidades competentes.

Art. 2º do Decreto 79.706 /1977