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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 79.706 de 18 de Maio de 1977

Dispõe sobre os atos da administração pública relativamente ao controle de preços.

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Art. 1º

O ato de fixação ou reajustamento de qualquer preço ou tarifa por órgãos ou entidades da administração federal, direta ou indireta, mesmo nos casos em que o poder para tal fixação seja decorrente de lei, dependerá, para sua publicação e efetiva aplicação, de prévia homologação do Ministro da Fazenda.

§ 1º

Quando se tratar de tarifa, a homologação será solicitada por intermédio da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º

Quando se tratar de preço ou tarifa de bem ou serviço público, a homologação será solicitada por intermédio da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 80.501, de 1977)

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se também aos preços de bens e serviços que não estejam sob controle do Conselho Interministerial de Preços (CIP).

Art. 1º, §1º do Decreto 79.706 /1977