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Artigo 1º do Decreto nº 79.706 de 18 de Maio de 1977

Dispõe sobre os atos da administração pública relativamente ao controle de preços.

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Art. 1º

O ato de fixação ou reajustamento de qualquer preço ou tarifa por órgãos ou entidades da administração federal, direta ou indireta, mesmo nos casos em que o poder para tal fixação seja decorrente de lei, dependerá, para sua publicação e efetiva aplicação, de prévia homologação do Ministro da Fazenda.

§ 1º

Quando se tratar de tarifa, a homologação será solicitada por intermédio da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º

Quando se tratar de preço ou tarifa de bem ou serviço público, a homologação será solicitada por intermédio da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 80.501, de 1977)

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se também aos preços de bens e serviços que não estejam sob controle do Conselho Interministerial de Preços (CIP).

Art. 1º

O ato de fixação ou reajustamento de qualquer preço ou tarifa por órgãos ou entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, mesmo nos casos em que o poder para tal fixação seja decorrente de lei, dependerá, para sua publicação efetiva aplicação, de prévia aprovação do Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento. (Redação dada pelo Decreto nº 83.940, de 1979) (Vide Decreto nº 84.025, de 1979)

Art. 1º

O ato de fixação ou reajustamento de qualquer preço ou tarifa por órgãos ou entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, mesmo nos casos em que o poder para tal fixação seja decorrente de lei, dependera, para sua publicação e efetiva aplicação, de prévia aprovação do Ministro da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 91.149, de 1985) (Vide Decreto nº 93.901, de 1987) (Vide Decreto nº 98.443, de 1989)

Art. 1º do Decreto 79.706 /1977