Artigo 7º do Decreto nº 7.970 de 28 de Março de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As empresas interessadas em obter credenciamento no SISMICAT como Empresa de Defesa - ED, deverão solicitá-lo no SISMICAT, apresentando a Declaração de Processo Produtivo - DPP ou a Declaração de Conteúdo Nacional - DCN dos seus PRODE ou SD.
§ 1º
Considera-se ED, para os fins do disposto no caput e neste Decreto, a pessoa jurídica cadastrada em conformidade com as normas do SISMICAT, que produza ou integre a cadeia produtiva de PRODE.
§ 2º
A DPP, emitida nos termos estabelecidos pelo Ministério da Economia, especifica a manufatura ou o desenvolvimento de PRODE ou de SD nacional, mensurado de acordo com as apropriações de custos e o desenvolvimento, e a inovação tecnológica, realizados no País. (Redação dada pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
§ 3º
A DCN, de caráter autodeclaratório, é emitida pela empresa, e expressa o grau de nacionalização de PRODE ou de SD, mensurado de acordo com as apropriações de custos dos insumos e os processos da cadeia produtiva, especificando, quando couber, o desenvolvimento e a inovação tecnológica realizados no País.
§ 4º
A solicitação de credenciamento deverá ser feita junto ao Centro de Catalogação das Forças Armadas - CECAFA ou demais unidades de catalogação previstos no § 2º do art. 6º .
§ 5º
As empresas poderão ser credenciadas como ED, por proposta da CMID e consideradas a DPP ou a DCN de seus respectivos produtos.
§ 6º
Caberá ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia, com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e, quando necessário, com outros órgãos públicos, verificar a conformidade das DPP ou DCN. (Redação dada pelo Decreto nº 9.857, de 2019)