Artigo 2-c do Decreto nº 7.970 de 28 de Março de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-c
A CMID se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
§ 1º
O quórum de reunião da CMID é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples de seus representantes titulares, em votação aberta e justificada. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente da CMID terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
§ 3º
As reuniões cujos membros se encontrem em entes federativos diversos serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)