Artigo 2-b, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.970 de 28 de Março de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-b
A CMID é composta por representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
I
quatro representantes da administração central do Ministério da Defesa, dentre os quais o Presidente; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
II
um representante do Comando da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
III
um representante do Comando do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
IV
um representante do Comando da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
V
um representante do Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
VI
um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
§ 1º
Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
§ 2º
Os membros titulares deverão ser oficiais-generais ou, se civis, servidores ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE equivalente ou superior ao nível 5, e os suplentes poderão ser servidores ocupantes de DAS ou de FCPE equivalente ou superior ao nível 4. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
§ 3º
Os membros da CMID e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
§ 4º
Poderão participar das reuniões da CMID, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)