Artigo 2-a, Inciso IV do Decreto nº 7.970 de 28 de Março de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
Compete à CMID: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
I
propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
II
promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas à base industrial de defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
III
emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
a
de bens, de serviços, de obras ou de informações como Produto de Defesa - PRODE, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
b
de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
c
de conjunto inter-relacionado ou interativo de PRODE como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
IV
propor ao Ministro de Estado da Defesa: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
a
o credenciamento de empresa de defesa como Empresa Estratégica de Defesa - EED, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
b
políticas e orientações sobre os processos de aquisição, de importação e de financiamento de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 6º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
V
apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
Parágrafo único
O regimento interno da CMID será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)