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Artigo 2-a, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 7.970 de 28 de Março de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências.

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Art. 2-a

Compete à CMID: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

I

propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

II

promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas à base industrial de defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

III

emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

a

de bens, de serviços, de obras ou de informações como Produto de Defesa - PRODE, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

b

de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

c

de conjunto inter-relacionado ou interativo de PRODE como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

IV

propor ao Ministro de Estado da Defesa: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

a

o credenciamento de empresa de defesa como Empresa Estratégica de Defesa - EED, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

b

políticas e orientações sobre os processos de aquisição, de importação e de financiamento de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 6º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

V

apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

Parágrafo único

O regimento interno da CMID será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)

Art. 2-a, III, c do Decreto 7.970 de 28 de Março de 2013