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Artigo 13 do Decreto nº 7.970 de 28 de Março de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências.

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Art. 13

A participação das empresas nas licitações de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.598, de 2012, será condicionada ao disposto nos arts. 9º ou 10 deste Decreto.

Parágrafo único

O cadastramento como ED poderá ser solicitado a qualquer tempo, mesmo após a abertura do procedimento licitatório.

Art. 13 do Decreto 7.970 de 28 de Março de 2013