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Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto nº 7.970 de 28 de Março de 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências.

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Art. 12

As aquisições de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.598, de 2012, deverão ser precedidas de Termo de Licitação Especial - TLE.

§ 1º

O TLE deverá ser confeccionado pelo órgão licitante, com indicação do objeto de forma clara e precisa, e apresentar a análise entre benefício e custo e as razões da opção de utilização do procedimento licitatório abrangido pela Lei nº 12.598, de 2012.

§ 2º

O TLE, no que couber, indicará:

I

percentual mínimo de conteúdo nacional;

II

capacidade inovadora exigida;

III

contribuição para aumentar a capacidade tecnológica e produtiva da base industrial de defesa, esperada como resultado da contratação;

IV

sustentabilidade do ciclo de vida do PRODE;

V

garantia de continuidade das capacitações tecnológicas e produtivas a serem exigidas;

VI

possíveis condições de financiamento; e

VII

parâmetros para valoração da relação entre benefício e custo.

Art. 12, §2º, V do Decreto 7.970 de 28 de Março de 2013