Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto nº 7.970 de 28 de Março de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As aquisições de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.598, de 2012, deverão ser precedidas de Termo de Licitação Especial - TLE.
§ 1º
O TLE deverá ser confeccionado pelo órgão licitante, com indicação do objeto de forma clara e precisa, e apresentar a análise entre benefício e custo e as razões da opção de utilização do procedimento licitatório abrangido pela Lei nº 12.598, de 2012.
§ 2º
O TLE, no que couber, indicará:
I
percentual mínimo de conteúdo nacional;
II
capacidade inovadora exigida;
III
contribuição para aumentar a capacidade tecnológica e produtiva da base industrial de defesa, esperada como resultado da contratação;
IV
sustentabilidade do ciclo de vida do PRODE;
V
garantia de continuidade das capacitações tecnológicas e produtivas a serem exigidas;
VI
possíveis condições de financiamento; e
VII
parâmetros para valoração da relação entre benefício e custo.