Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 7.970 de 28 de Março de 2013
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As aquisições de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.598, de 2012, deverão ser precedidas de Termo de Licitação Especial - TLE.
§ 1º
O TLE deverá ser confeccionado pelo órgão licitante, com indicação do objeto de forma clara e precisa, e apresentar a análise entre benefício e custo e as razões da opção de utilização do procedimento licitatório abrangido pela Lei nº 12.598, de 2012.
§ 2º
O TLE, no que couber, indicará:
I
percentual mínimo de conteúdo nacional;
II
capacidade inovadora exigida;
III
contribuição para aumentar a capacidade tecnológica e produtiva da base industrial de defesa, esperada como resultado da contratação;
IV
sustentabilidade do ciclo de vida do PRODE;
V
garantia de continuidade das capacitações tecnológicas e produtivas a serem exigidas;
VI
possíveis condições de financiamento; e
VII
parâmetros para valoração da relação entre benefício e custo.