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Decreto nº 7.968 de 26 de Março de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

O Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 55(...) § 1º (...) IV - bourbon whisky, bourbon whiskey, tennessee whisky ou tennessee whiskey, quando o uísque for produzido nos Estados Unidos da América de acordo com a sua legislação, sem prejuízo ao estabelecido no caput. § 2º O uísque engarrafado no território nacional somente poderá fazer uso das denominações de origem, ou seja, scotch whisky, canadian whisky, irish whisky, bourbon whisky, tennessee whisky e outras reconhecidas internacionalmente, quando elaborado, exclusivamente, com matérias-primas importadas a granel, cujos destilados sejam produzidos e envelhecidos em seus respectivos países de origem e que mantenham as características determinadas por suas legislações, podendo apenas ser adicionado de água para redução da graduação alcoólica e de caramelo para a correção da cor. (...)"(NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Antônio Andrade

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2013 e retificado em 28.3.2013