Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.962 de 15 de Março de 2013
Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1º
O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2º
O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3º
O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I
a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II
seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4º
O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.