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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 7.962 de 15 de Março de 2013

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

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Art. 3º

Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º , as seguintes:

I

quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;

II

prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e

III

identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º .

Art. 3º, I do Decreto 7.962 de 15 de Março de 2013