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Artigo 2º do Decreto nº 7.962 de 15 de Março de 2013

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

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Art. 2º

Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

I

nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II

endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

III

características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV

discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

V

condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

VI

informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

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