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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 79.600 de 26 de Abril de 1977

Concede à Itapessoca Agro-Industrial S. A., o direito de lavrar calcário no Município de Goiânia, Estado Pernambuco.

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Art. 1º

. Fica outorgada à Itapessoca Agro-Industrial S. A. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Benedito Carneiro de Melo, nos lugares denominados Cana Brava e Pau D'Arco, Distrito de Tejucopapo, Município de Goiânia, Estado de Pernambuco, numa área de cento e quarenta e nove hectares, oitenta e dois ares e setenta e quatro centiares (149,8274 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quinhentos e setenta metros (1.570m), no rumo verdadeiro de vinte seis graus e quarenta e cinco minutos noroeste (26º45NW), da confluência do Rio Massaranduba com o Córrego Massarandubinha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros (36m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); oitenta metros (80m), oeste (W); oitenta metros (80m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); cinquenta e cinco metros (55m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cinquenta metros, oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cinquenta metros, oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cinquenta metros, oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); cinquenta metros, oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cinquenta e cinco metros (55m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), leste (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); cento e dezessete metros (117m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); cento de dezessete metros (117m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); cento e quinze metros (115), leste (E); setenta metros (70m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); duzentos e cinco metros (205m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); noventa metros (90m), sul (S); cento e vinte metros (120m), leste (E); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); cento e noventa e sete metros (197m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); duzentos e oitenta metros (280m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), sul (S); quarenta e sete metros (47m), oeste (W); noventa e três metros (93m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); trinta metros leste (30m), leste (E); cento e noventa metros (190m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); duzentos e sessenta e três metros (263m), sul (S).

Parágrafo único

A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a

a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b

a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c

se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d

a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 1º, Parágrafo Único, a do Decreto 79.600 /1977