Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 79.531 de 13 de Abril de 1977
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Exército compreende suas organizações, instalações, equipamentos e seu pessoal em serviço ativo ou na reserva.
Parágrafo único
As organizações militares integrantes do Exército que possuem denominação, quando de organização e/ou distribuição ou quadro de lotação próprios denominam-se Organizações Militares (OM).