Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto nº 79.531 de 13 de Abril de 1977
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As praças pertencentes às organizações militares que não possuem unidade, subunidade ou fração de subunidade orgânica, são grupadas em contingentes.
Parágrafo único
Os contingentes só podem formar reservistas de 2ª categoria.